Você chegou ao fim do ano com imposto retido na fonte que não abateu imposto nenhum. Já sabemos que esse dinheiro não é perdido — mas como se pede de volta, na prática?
Caminho 1: a declaração anual (o caso comum)
Ao preencher a declaração, você informa os valores retidos ao longo do ano-calendário e o programa calcula o resultado — imposto a pagar ou a restituir. Nas palavras da Receita Federal, quando o resultado é imposto a restituir, a transmissão da própria declaração é o instrumento pelo qual o contribuinte pede a restituição.
Ou seja: não existe um formulário separado a preencher. Você declara, transmite, e o valor entra nos lotes de restituição. É por isso que a página de serviços do gov.br avisa que a restituição do IRPF é feita pela própria declaração, e não pelo sistema de restituição de tributos federais.
Caminho 2: PER/DCOMP (a exceção do day trade)
A Receita lista poucas situações em que a pessoa física usa o PER/DCOMP — Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. Uma delas é exatamente a nossa:
O IRRF sobre ganhos em operações de day trade não compensado pode ser objeto de pedido de restituição, por meio do Anexo I do PER/DCOMP.
Faz sentido: a retenção de 1% do day trade só se compensa até dezembro do mesmo ano. Havendo saldo ao término do ano-calendário, a IN RFB nº 1.585/2015 diz que “fica facultado solicitar restituição” (art. 65, § 9º) — e o PER/DCOMP é a porta.
O passo a passo do PER/DCOMP
- Acesse. O caminho é o PER/DCOMP Web, dentro do e-CAC. Pessoa física precisa de conta gov.br nível Prata ou Ouro. Há também o programa PER/DCOMP para instalar — nesse caso é preciso manter as tabelas atualizadas e transmitir pelo ReceitaNet.
- Preencha o pedido. No formulário eletrônico entram os seus dados e as informações do crédito: de onde ele vem, a que período se refere e o valor. Para o nosso caso, o Anexo I (pedido de restituição).
- Transmita. Pelo PER/DCOMP Web a transmissão é automática ao concluir. Pelo programa instalado, é preciso enviar com o ReceitaNet.
- Acompanhe. A consulta é feita no próprio e-CAC, e há aplicativo para celular. O prazo de processamento indicado é de até 30 dias corridos.
- Veja o resultado. A resposta vem por despacho decisório. Se você discordar, cabe manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias contados da ciência.
Qual é o seu caso?
| Situação | Como recuperar |
|---|---|
| IRRF de 0,005% (operações comuns) sobrando em dezembro | Informe na Declaração de Ajuste Anual — ela mesma é o pedido |
| IRRF de 1% de day trade sobrando em dezembro | PER/DCOMP, Anexo I (pedido de restituição) |
| Não consegue transmitir a declaração, nem a original nem a retificadora | PER/DCOMP, demonstrando a impossibilidade |
| Prejuízo acumulado de renda variável | Não se restitui — ele abate lucros futuros, sem prazo |
Antes de qualquer pedido: saiba o número
Tanto a declaração quanto o PER/DCOMP perguntam quanto foi retido e quando. Quem não controla a apuração mês a mês costuma descobrir tarde que tinha saldo — ou não descobre.
O MyPerfólio acompanha o retido de cada mês e mostra quanto abateu e quanto sobrou, separando operações comuns de day trade — veja uma demonstração.
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Sobrou IR retido na fonte em dezembro: esse dinheiro é perdido? → Day trade x operação comum: as diferenças no imposto → Compensação de prejuízos: como abater imposto de meses anteriores →Conteúdo informativo, de caráter geral, para pessoa física, com base na IN RFB nº 1.585/2015 e nas orientações publicadas pela Receita Federal e no portal gov.br. Procedimentos e prazos podem mudar — confirme no serviço oficial no gov.br ↗. Não substitui a orientação de um contador. O MyPerfólio é uma ferramenta auxiliar — confira os valores antes de declarar ou recolher.