A cada venda de ações a corretora retém 0,005% do valor vendido e recolhe à Receita. É o chamado “dedo-duro” — o nome pegou porque a função dele é justamente informar ao Fisco que a operação existiu. São centavos por operação, mas o valor não é uma taxa: é imposto seu, pago adiantado, e serve para abater o que você deve.
A dúvida aparece em dezembro: e se durante o ano inteiro você não teve imposto suficiente para usar tudo o que foi retido?
Os três caminhos do dedo-duro
Nas operações comuns, o valor retido pode ser:
- deduzido do imposto devido no próprio mês;
- compensado com o imposto sobre ganhos líquidos dos meses seguintes, se ainda sobrar;
- havendo saldo ao fechar o ano, levado para a Declaração de Ajuste Anual.
É o que está no art. 63, § 8º da IN RFB nº 1.585/2015. Note que o saldo não evapora em 31 de dezembro: ele muda de porta.
Como funciona na prática
Um exemplo com números redondos:
| Mês | Retido no mês | Imposto devido | Saldo que sobra |
|---|---|---|---|
| Janeiro | R$ 50 | R$ 20 | R$ 30 |
| Fevereiro | — | R$ 10 | R$ 20 |
| … | … | … | … |
| Dezembro | — | — | R$ 15 |
Em janeiro, os R$ 50 retidos cobrem os R$ 20 devidos e sobram R$ 30. Em fevereiro, R$ 10 de imposto consomem R$ 10 do saldo, restando R$ 20. E assim por diante, mês a mês.
Chegando a dezembro com R$ 15 ainda não usados, esse saldo vai para a declaração anual, observadas as regras de preenchimento. A Receita orienta que o IRRF de renda variável ainda não compensado seja informado na declaração.
Operações comuns e day trade seguem caminhos diferentes
Esta é a parte que costuma passar batida. As duas retenções existem, mas o destino do saldo não é o mesmo:
| Tipo de retenção | Alíquota | E o saldo que sobra em dezembro? |
|---|---|---|
| Operações comuns (dedo-duro) | 0,005% sobre o valor da venda | Vai para a Declaração de Ajuste Anual |
| Day trade | 1% sobre o resultado positivo do dia | Não se compensa no ano seguinte — cabe pedir restituição |
No day trade a norma é explícita: a compensação vale até dezembro do mesmo ano e, havendo saldo ao término do ano-calendário, fica facultado solicitar restituição (art. 65, § 9º). O caminho de cada um está em Como solicitar a restituição do IRRF de renda variável — a declaração anual num caso, o PER/DCOMP no outro.
Não confunda com prejuízo acumulado
São coisas diferentes, e é fácil misturar porque as duas “sobram” de um ano para o outro:
| Imposto retido na fonte | Prejuízo acumulado | |
|---|---|---|
| O que é | Imposto já pago adiantado | Resultado negativo apurado |
| Abate | O imposto devido, real por real | O lucro, antes de calcular o imposto |
| Anos seguintes | Pela declaração anual | Sim, diretamente e sem prazo |
O prejuízo tem previsão expressa para atravessar o ano: as perdas podem ser compensadas com ganhos “no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes” (art. 64). Vale lembrar a única restrição relevante: prejuízo de day trade só compensa lucro de day trade.
O MyPerfólio acompanha esse saldo mês a mês a partir dos extratos da B3 e mostra quanto foi retido, quanto abateu e quanto sobrou — veja uma demonstração.
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Compensação de prejuízos: como abater imposto de meses anteriores → Day trade x operação comum: as diferenças no imposto → Como emitir e pagar a DARF de renda variável →Conteúdo informativo, de caráter geral, para pessoa física, com base na IN RFB nº 1.585/2015 (arts. 63, 64 e 65). Não substitui a orientação de um contador ou a consulta à legislação da Receita Federal. O MyPerfólio é uma ferramenta auxiliar — confira os valores antes de declarar ou recolher.